É comum as empresas não fazerem o correto controle da jornada de trabalho dos seus empregados ou ainda manipularem os registros da jornada de trabalho, para deixarem de pagar ou pagar em valor menor os valores decorrentes do extrapolamento da jornada legal.
Ocorre que muitos trabalhadores não sabem disso e acabam tendo prejuízo em sua remuneração, posto que além de trabalharem em jornada extenuante ainda deixa de ter a devida contraprestação.
Por esse motivo procuramos trazer para você algumas informações para que você não sofra nenhum prejuízo em seus direitos.
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O que é Horas Extras?
É toda hora excedente da jornada normal de trabalho. Segundo o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho não pode exceder a carga horário de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, caso esse limite seja ultrapassado o empregado deverá receber tais horas acrescidas do adicional mínimo de 50% para o trabalho excedente de segunda a sábado e 100% para o trabalho ocorrido aos domingos e feriados não compensados com folgas.na mesma semana.
É claro que existem particularidades em cada contrato de trabalho. Há contratos de trabalho que estipulam jornada de 6 horas ou 4 horas diárias e o que ultrapassar esse período deve ser pago como horas extras.
Há casos ainda que podem ser acordados entre empregado e empregador, escalas de jornada de trabalho 12/36 ou 24/72 horas.
Em resumo hora extra é toda hora excedente a jornada de trabalho para o qual foi contratado.
Qual o Valor das Horas Extras.
A lei considerada que as horas extras trabalhadas além da jornada contratual deverá ser acrescida, no mínimo, do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal.
Esse percentual pode variar de acordo com o dia, horário trabalhado e previsão contida em norma coletiva de trabalho. Entretanto, mesmo nessas situações a remuneração das horas extras nunca poderá ser inferior a 50%.
Vale lembrar que o adicional das horas extras é verba de natureza salarial e reflete em outras parcelas como 13º salário, férias, descanso semanal remunerado, FGTS e aviso prévio.
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Tipos de Horas Extras.
A CLT estipula alguns tipos praticáveis de hora extra dependendo do dia e horário que estiver sendo praticada, trazendo percentuais diferentes. Sendo assim, os principais tipos de hora extra são:
- Horas extras diurnas: São as realizadas em horário diurno, geralmente definido das 5h às 22h. Elas recebem pagamento adicional, geralmente superior à hora regular que é de no mínimo 50%.
- Horas extras noturnas: diz respeito às horas extras realizadas em período noturno, em regra definida das 22h às 5h. Essas horas extras recebem um custo adicional mais elevado que as horas extras realizadas em período diurno, como forma de compensação do desgaste que o trabalhador sofre pelo trabalho noturno. Há um acréscimo de 20% sobre a hora extra diurna. Em outras palavras o trabalhador vai ganhar 50% referente ao acréscimo das horas extras mais 20% sobre esse valor.
- Horas extras em dias de descanso ou feriados: o trabalho realizado em dias de descanso ou feriados é remunerado em percentual mais elevada do que as horas extras diurnas ou noturnas. A lei prevê um percentual mínimo de 100%, mas referida porcentagem pode ser prevista em valor maior por norma coletiva de trabalho.
- Horas extras compensatórias: Algumas empresas oferecem horas extras compensatórias, ou seja, os funcionários têm a opção de receber um período de folga equivalente ao número de horas extras trabalhadas, ao invés do pagamento do adicional.
- Horas extras obrigatórias: Em algumas circunstâncias as horas extras podem ser obrigatórias, como em caso de emergências ou necessidades operacionais críticas. Nesses casos, os funcionários podem ser convocados a trabalhar horas extras, independentemente de sua vontade.
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Horas Extras Pelo Não Fornecimento do Intervalo Intrajornada.
O período destinado ao intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) é obrigatório a todo trabalhador que laborar por mais de 4 horas por dia, ressalvadas regras especificas de determinadas funções ou previsão contida em normas coletivas de trabalho.
Para o trabalho cuja duração ultrapassar 4 (quatro) horas é obrigatório a concessão de um intervalo de 15 minutos. E para aqueles cuja duração exceda a 6 (deis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora, salvo acordo escrito ou acordo coletivo de trabalho, não podendo exceder a duas horas.
Caso o empregado não consiga usufruir da pausa de intervalo intrajornada, o período não usufruído deverá ser pago pelo empregador como horas extras, conquanto ultrapassará o limite legal da jornada normal de trabalho, sem prejuízo do pagamento do intervalo intrajornada.
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Banco de horas.
O banco de horas consiste em um acordo firmado entre empregador e empregados para fins de compensação de horas trabalhadas além do horário regular, ou seja, no banco de horas, há a compensação de horas ou dias de descanso ao invés de pagamento em dinheiro.
Essas horas de descanso, podem ser acumuladas e gozadas de modo a reduzir a jornada de trabalho de um determinado dia ou transformar um dia que seria de trabalho em um dia de descanso. Também é possível a antecipação de folga pelo empregador a serem, posteriormente, compensadas por meio de horas adicionais de trabalho.
O empregado submetido ao banco de horas não pode ter jornada de trabalho superior a 10 horas diárias, sob pena de invalidação do banco de horas e imposição de pagar as horas extraordinárias.
Outro ponto importante é que o banco de horas deve ser pago no máximo, em um ano, e caso o empregado venha a ser demito ou peça demissão, as horas acumuladas como saldo positivo de banco de horas deverão ser pagas pelo empregador.
Conclusão.
As horas extras são desgastantes, e não é justo que você, trabalhador, ofereça seu melhor para empresa, sem receber qualquer tipo de contraprestação.
Caso você tenha passado por situações semelhantes, conte com o Santos Rodrigues Advogados que nos ajudaremos você a receber aquilo que é seu por direito.
Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado, caso tenha ficado alguma dúvida nos contate, estamos aqui para te auxiliar.
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